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EDcl no AREsp 202500228487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843837
- Registro
- 202500228487
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à análise da nulidade da execução à luz do art. 803, I, e parágrafo
único, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza de
ordem pública da nulidade e possibilidade de reconhecimento de
ofício; (iii) saber se houve obscuridade na aplicação da Súmula n. 7
do STJ por fundamentação genérica; (iv) saber se há omissão para
fins de prequestionamento dos arts. 342, 373 e 803 do CPC e do art.
15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; e (v) saber se é caso de aplicação
da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 803, I, e parágrafo único,
do CPC, pois o acórdão embargado examinou que a exceção de
pré-executividade demanda matéria cognoscível de plano e a
controvérsia sobre a entrega das mercadorias exige prova.
5. Inexiste omissão sobre a natureza de ordem pública da nulidade,
porque se assentou que o vício, embora de ordem pública, requer
prova estritamente pré-constituída e não comporta dilação probatória
na via eleita.
6. Afasta-se obscuridade, uma vez que foi delimitado concretamente o
núcleo fático e a razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ,
vedando o revolvimento probatório.
7. Não há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 342, 373
e 803 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, porque os
dispositivos foram mencionados e as teses correlatas foram
apreciadas nos limites dos óbices sumulares.
8. Não se aplica, no caso, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
cabendo apenas advertência quanto à reiteração protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a tese de nulidade da execução à luz do art. 803, I, e
parágrafo único, do CPC, e conclui pela necessidade de prova. 2. Não
cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a natureza
de ordem pública e registra a imprescindibilidade de prova
pré-constituída na exceção de pré-executividade. 3. Inexiste
obscuridade se a incidência da Súmula n. 7 do STJ é explicitada com
a delimitação do núcleo fático controverso. 4. Não há omissão para
fins de prequestionamento quando os dispositivos legais invocados
são mencionados e as teses correspondentes são apreciadas. 5. Não se
impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de reiteração
protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 342,
373, 803, I, parágrafo único, 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, art. 15,
II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.