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AgRg no AREsp 202600839827 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3196677
Registro
202600839827
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. A defesa limita-se a reiterar as razões do recurso especial, sustentando que a condenação teria se apoiado em denúncia anônima e confissão extrajudicial de corréu, além de argumentar que a presença do companheiro não presume participação da Agravante, sem impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Há uma questão em discussão: saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental exige impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão agravada; a simples reiteração das razões do recurso especial não satisfaz o ônus recursal. 5. A decisão agravada assentou-se sobre fundamento único e determinante: a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses defensivas, por demandar a desconstituição das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos anteriores, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza seu conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.