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AgRg no AREsp 202600839827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3196677
- Registro
- 202600839827
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 7/STJ.
2. A defesa limita-se a reiterar as razões do recurso especial,
sustentando que a condenação teria se apoiado em denúncia anônima e
confissão extrajudicial de corréu, além de argumentar que a presença
do companheiro não presume participação da Agravante, sem impugnar
especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há uma questão em discussão: saber se o agravo regimental
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental exige impugnação específica e direta dos
fundamentos da decisão agravada; a simples reiteração das razões do
recurso especial não satisfaz o ônus recursal.
5. A decisão agravada assentou-se sobre fundamento único e
determinante: a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses
defensivas, por demandar a desconstituição das premissas fáticas
soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias.
6. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos
anteriores, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que
inviabiliza seu conhecimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.