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EDcl no AgInt no AREsp 202502478374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2981708
- Registro
- 202502478374
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, com
aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação compulsória do Tema Repetitivo n. 1.235 do STJ, por
força do art. 927, III, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto
ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de pronunciamento
específico sobre precedente vinculante; (iii) saber se é possível o
conhecimento de ofício de matéria de ordem pública relativa à
impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC; (iv) saber se há
contradição pela prevalência indevida da Súmula n. 182 do STJ sobre
o Tema n. 1.235 do STJ; (v) saber se há contradição por inversão de
hierarquia normativa entre o princípio da dialeticidade e a
observância obrigatória dos precedentes repetitivos; e (iv) saber se
é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao Tema n. 1.235 do STJ, pois o acórdão
decidiu exclusivamente a admissibilidade do agravo em recurso
especial, reconhecendo a falta de impugnação específica e mantendo a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que prejudicou o exame de
mérito.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque,
mantido o óbice processual, não era exigível distinção ou superação
de precedente relativo ao mérito da controvérsia.
6. Matéria de ordem pública ligada ao art. 833, X, do CPC não pode
ser conhecida quando não superados os requisitos de admissibilidade
do recurso.
7. Não se verifica contradição por suposta prevalência da Súmula n.
182 do STJ sobre o Tema n. 1.235 do STJ, pois há coerência interna
entre os fundamentos processuais e a conclusão pelo desprovimento do
agravo interno.
8. Não há contradição por alegada inversão de hierarquia normativa,
porque o exame da dialeticidade recursal precede ao mérito. Além
disso, a contradição passível de ser sanada na via dos embargos de
declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou
incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do
julgado em si mesmo considerado.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intento
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Os requisitos legais de
admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à
análise do mérito, não sendo possível superá-los ainda que no apelo
se debata matéria de ordem pública. 4. Não se configura contradição
quando há coerência interna entre os fundamentos explicitados e a
conclusão adotada. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC sem a demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 833, X,
927, III, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, EDcl
no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT,
relator Ministro, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.