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AgInt no AREsp 202502049338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955674
- Registro
- 202502049338
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DEU
PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu parcial
provimento para substituir juros e correção pela taxa Selic,
mantendo o afastamento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais e materiais decorrente do "golpe do falso funcionário", com
pedidos de devolução em dobro e dano moral.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação
material e improcedente o dano moral, fixando devolução, correção e
juros, além de honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar também em
danos morais no valor de R$ 10.000,00. Embargos de declaração
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI,
e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é inaplicável o óbice da Súmula
n. 7 do STJ quanto à culpa concorrente e ao abatimento do valor
restituído administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais,
inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração
das conclusões sobre falha na prestação do serviço, inexigibilidade
das transações e valores devidos demanda reexame de provas.
8. Substituídos os juros e a correção monetária pela taxa Selic, nos
termos do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outro índice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões
relevantes com fundamentação adequada (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2.
O reexame das premissas fáticas sobre falha do serviço, culpa
concorrente e montante devido é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Os consectários legais devem observar a taxa Selic como índice
único, conforme art. 406 do CC, vedada a cumulação com correção
monetária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts.
186, 403, 406, 884, 927, 944, 945; CDC, art. 14, § 3º, II; CTN, art.
161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 362, 479; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 11/4/2022; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024;
STJ, EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 13/3/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1.112.524/DF, relator
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 14/5/2019; STJ, REsp n. 2.062.204/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.