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AgInt no AREsp 202600535940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3183282
- Registro
- 202600535940
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial por: (a) ausência de prequestionamento, aplicando por
analogia as Súmulas 282 e 356 do STF; e (b) incidência das Súmulas
7/STJ e 83/STJ quanto à controvérsia sobre a natureza do Sistema de
Informações de Crédito (SCR).
3. Fundamentos do agravado. Nas razões do agravo, a agravante
apresentou impugnação genérica e parcial, sem enfrentar de modo
específico todos os óbices, inclusive deixando de realizar cotejo
analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes para
afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos e
suficientes da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de
origem, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts.
1.042 e 932, III, do CPC/2015, bem como ao art. 253 do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica
de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de dissídio jurisprudencial,
sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem
cotejo analítico, é apta a afastar o óbice aplicado na origem.
III. Razões de decidir
6. Aplica-se o princípio da dialeticidade: incumbe ao agravante
impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial; a impugnação genérica ou
parcial não atende ao ônus recursal.
7. A ausência de ataque específico aos óbices relativos ao
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e às Súmulas 7/STJ e
83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, exige-se a indicação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na
decisão agravada, com cotejo analítico; a mera afirmação genérica de
dissenso não é suficiente.
9. Inexistindo demonstração de erro na decisão monocrática da
Presidência, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do
agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.