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AgInt no AREsp 202600535940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3183282
Registro
202600535940
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) ausência de prequestionamento, aplicando por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF; e (b) incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à controvérsia sobre a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR). 3. Fundamentos do agravado. Nas razões do agravo, a agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem enfrentar de modo específico todos os óbices, inclusive deixando de realizar cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 1.042 e 932, III, do CPC/2015, bem como ao art. 253 do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de dissídio jurisprudencial, sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico, é apta a afastar o óbice aplicado na origem. III. Razões de decidir 6. Aplica-se o princípio da dialeticidade: incumbe ao agravante impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial; a impugnação genérica ou parcial não atende ao ônus recursal. 7. A ausência de ataque específico aos óbices relativos ao prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e às Súmulas 7/STJ e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, com cotejo analítico; a mera afirmação genérica de dissenso não é suficiente. 9. Inexistindo demonstração de erro na decisão monocrática da Presidência, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.