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AgInt no AREsp 202502256054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2968413
- Registro
- 202502256054
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, por ausência de debate do art. 1.255, parágrafo único,
do Código Civil, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ,
aplicação da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento do
dissídio.
2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse de área
de aproximadamente 2.000 m², com pedido de aluguel mensal desde a
citação e rejeição das defesas de boa-fé dos réus.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, determinando a reintegração na posse,
condenando ao pagamento de aluguel mensal desde a citação até a
desocupação, reconhecendo indenização pelas edificações e fixando
custas e honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
legitimidade ativa, preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC,
esbulho e indenização pela construção realizada em boa-fé, nos
termos do art. 1.255 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento explícito ou ficto do parágrafo único do art.
1.255 do Código Civil, com afastamento das Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, ou violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há
violação dos arts. 17 e 18 do CPC pela ilegitimidade ativa; (iii)
saber se há violação do art. 561 do CPC por ausência de comprovação
dos requisitos da possessória; e (iv) saber se é possível o
conhecimento do dissídio jurisprudencial sem revolvimento fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a tese do
art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, ausente o
enfrentamento na origem e sem a necessária alegação de violação do
art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses relativas aos arts.
17, 18 e 561 do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo
constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial por
dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ quando a questão federal não é debatida na origem, sendo
imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para
superar o óbice. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações
fundadas nos arts. 17, 18 e 561 do CPC por demandarem revolvimento
fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pela alínea a,
impedindo o conhecimento por dissídio sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255, parágrafo único;
CPC, arts. 17, 18, 561 e 1.022; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.