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AgInt nos EDcl no AREsp 202300055799 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2276085
Registro
202300055799
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que os pagamentos foram realizados antes do prazo final estabelecido após a prorrogação, não havendo inadimplemento ou descumprimento da obrigação, ou para reconhecer que não houve renúncia a mora, importaria em reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado, por si só, não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.