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AgInt nos EDcl no AREsp 202300055799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2276085
- Registro
- 202300055799
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem externa
fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da
lide, como na hipótese.
2. Infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que os
pagamentos foram realizados antes do prazo final estabelecido após a
prorrogação, não havendo inadimplemento ou descumprimento da
obrigação, ou para reconhecer que não houve renúncia a mora,
importaria em reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo
apontado como violado, por si só, não contém comando normativo para
sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.