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AgInt no REsp 202503260285 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230114
Registro
202503260285
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. AUTOEXCLUSÃO DA JURISDIÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os efeitos da coisa julgada coletiva sobre a ação individual e a configuração da ciência inequívoca acerca do ajuizamento da demanda coletiva, afastando a alegação de omissão. 2. A decisão monocrática reconheceu que o tribunal de origem extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva com base em três fundamentos autônomos: ocorrência de coisa julgada, autoexclusão da jurisdição coletiva pela continuidade da ação individual e identidade entre o advogado da causa individual e do sindicato autor da ação coletiva. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As razões do agravo interno reiteram os argumentos do recurso especial e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à suficiência da prestação jurisdicional e à deficiência de fundamentação recursal. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.