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AREsp 202600323373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3167791
- Registro
- 202600323373
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA
(TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 283 E
284/STF.
1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o órgão
julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente, ainda
que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A pretensão de discutir o mérito da hipossuficiência financeira
demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, quanto ao
preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse -
limitando-se o aresto à análise da admissibilidade recursal - impede
o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos
termos da Súmula nº 211/STJ.
4. A manutenção de fundamentos autônomos não impugnados, como a
necessidade de impugnação via art. 100 do CPC e o risco de supressão
de instância, aliada à deficiência na demonstração da urgência para
fins de taxatividade mitigada, atrai a incidência das Súmulas nº
283 e 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.