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EDcl no AgRg no AREsp 202504542750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113427
- Registro
- 202504542750
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ.
2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição para admitir
o agravo em recurso especial e o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em contradição ao utilizar o art. 932, III, do CPC/2015
como parâmetro de dialeticidade após conhecer do agravo regimental;
(ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da afetação sob
o rito dos repetitivos e dos precedentes invocados para afastar a
Súmula 83/STJ; e (iii) saber se era necessário exame minucioso dos
demais fundamentos de inadmissibilidade indicados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O uso do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, p.u., I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ como parâmetros da dialeticidade não gera
contradição com o conhecimento do agravo regimental, pois servem
para afirmar a insuficiência dialética do agravo em recurso
especial.
5. Não há omissão quando o acórdão fixa o ônus dialético para
superar a Súmula 83/STJ e conclui pela existência de alegações
genéricas, sem demonstração de precedentes supervenientes ou cotejo
analítico apto a infirmar a consonância jurisprudencial.
6. A ausência de impugnação eficaz ao fundamento de consonância com
a jurisprudência é suficiente para manter a incidência da Súmula
182/STJ, sendo desnecessário exame minucioso dos demais óbices de
inadmissibilidade.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da conclusão colegiada, nos termos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.