← Jurioteca
AgInt no AREsp 202403619401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2758000
- Registro
- 202403619401
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRAZO ÂNUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021
DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A matéria relativa ao prazo ânuo foi suscitada somente no
presente agravo interno, caracterizando evidente inovação recursal,
o que impossibilita o exame do ponto nesta Corte Superior.
2. A revisão das premissas fáticas que levaram o tribunal de origem
a reconhecer a prescrição intercorrente, como a análise da dinâmica
das diligências e a ausência de bens penhoráveis, encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não
é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.