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AgInt no AREsp 202401461500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2625355
Registro
202401461500
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A citação geral de artigos não é suficiente para caracterizar contrariedade de lei federal, sendo impossível identificar se foram citados a título argumentativo ou como núcleo do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de prova pré-constituída quando da impetração do mandado de segurança demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.