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AgInt no AREsp 202401461500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2625355
- Registro
- 202401461500
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A
QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem
resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A citação geral de artigos não é suficiente para caracterizar
contrariedade de lei federal, sendo impossível identificar se foram
citados a título argumentativo ou como núcleo do recurso. Incidência
da Súmula 284 do STF.
3. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência
de prova pré-constituída quando da impetração do mandado de
segurança demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas,
e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, diante do óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.