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EDcl no AREsp 202501871240 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2944556
Registro
202501871240
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO POR TEMA REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da premissa fática de desídia da exequente e da vedação de reexame probatório. 2. O julgado embargado assentou a necessidade de comprovação de inércia para a prescrição intercorrente e manteve óbices processuais por ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à determinação de suspensão obrigatória do processo pelo Tema n. 1254/STJ, com pedido de devolução dos autos à origem para sobrestamento em razão da afetação dos REsps n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. A afetação de tema repetitivo não obsta o julgamento de recurso que não reúne condições mínimas de conhecimento por óbices autônomos (Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 283 e 284 do STF); a aplicação desses óbices não configura omissão, revelando apenas a inviabilidade de exame do mérito recursal. 6. A oposição de embargos, sem demonstração de intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício regular de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de suspensão obrigatória pelo Tema n. 1254/STJ e conclui que os óbices sumulares impedem o sobrestamento. 2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.