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EDcl no AREsp 202501871240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944556
- Registro
- 202501871240
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO POR TEMA
REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n.
283 e 284 do STF, da premissa fática de desídia da exequente e da
vedação de reexame probatório.
2. O julgado embargado assentou a necessidade de comprovação de
inércia para a prescrição intercorrente e manteve óbices processuais
por ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
determinação de suspensão obrigatória do processo pelo Tema n.
1254/STJ, com pedido de devolução dos autos à origem para
sobrestamento em razão da afetação dos REsps n. 2.034.210/CE,
2.034.211/CE e 2.034.214/CE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
5. A afetação de tema repetitivo não obsta o julgamento de recurso
que não reúne condições mínimas de conhecimento por óbices autônomos
(Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 283 e 284 do STF); a aplicação desses
óbices não configura omissão, revelando apenas a inviabilidade de
exame do mérito recursal.
6. A oposição de embargos, sem demonstração de intuito protelatório,
não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de
exercício regular de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de suspensão obrigatória pelo Tema n.
1254/STJ e conclui que os óbices sumulares impedem o sobrestamento.
2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não
autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 283, 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.