← Jurioteca
AgInt no AREsp 202503488809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3044863
- Registro
- 202503488809
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art.
932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ) e manutenção do óbice da
Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
2. A agravante sustentou que todos os pontos da decisão agravada
foram impugnados de forma consistente e alegou violação a
dispositivos do CPC, CC e CDC, bem como a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ, pugnando pelo processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme o
princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC/2015, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível
afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do acervo
fático-probatório, sendo suficiente a alegação genérica de que a
controvérsia seria matéria de direito.
III. Razões de decidir
4. Incumbe à agravante impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos autônomos ou não da decisão que negou seguimento ao
recurso especial; a ausência de ataque específico atrai a incidência
da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
especial (art. 932, III, do CPC/2015).
5. Alegação genérica de que a controvérsia é matéria de direito não
é apta a infirmar o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ; a
parte deve demonstrar, de modo específico, que a tese jurídica
desenvolvida no recurso especial prescinde do reexame de fatos e
provas, adotando os fatos tal como fixados nas instâncias
ordinárias.
6. A circunstância de o recurso especial versar sobre aplicação de
lei federal não afasta, por si só, a necessidade de revolvimento
fático-probatório quando a controvérsia assim o exigir; no caso, a
agravante não demonstrou que a análise pretendida prescinde do
reexame do conjunto probatório, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Ausente a necessária impugnação específica e não afastado o óbice
da Súmula 7/STJ, deve ser mantida a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao
agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.