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EDcl no REsp 202304431965 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2116217
Registro
202304431965
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÃO ACERCA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - A fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - A aventada omissão quanto à aplicação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia não foi suscitada nas razões do recurso especial, tratando-se, dessarte, invocação recursal incompatível com o recurso integrativo. III - Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, III, da Constituição da República. IV - Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.