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EDcl no REsp 202304431965 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116217
- Registro
- 202304431965
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÃO ACERCA DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
I - A fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
II - A aventada omissão quanto à aplicação dos princípios
constitucionais da segurança jurídica e da isonomia não foi
suscitada nas razões do recurso especial, tratando-se, dessarte,
invocação recursal incompatível com o recurso integrativo.
III - Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, III, da
Constituição da República.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.