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EDcl no AREsp 202402580205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2694688
- Registro
- 202402580205
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INOVAÇÃO
PROBATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da ausência de ofensa do art. 1.022 do CPC, da falta de
cotejo analítico idôneo e da deficiência na comprovação formal dos
paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição ou
erro material quanto ao cotejo analítico; (ii) saber se há omissão
quanto à aplicação dos arts. 1.029, § 3º, e 932, parágrafo único, do
CPC; (iii) saber se é possível considerar documentos juntados com
os embargos; e (iv) saber se fato superveniente pode ser apreciado
nos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição ou erro material quando o acórdão
embargado examina expressamente a inexistência de cotejo analítico
idôneo e a deficiência na comprovação formal dos paradigmas.
5. Não há omissão quanto à aplicação dos arts. 1.029, § 3º, e 932,
parágrafo único, do CPC quando a decisão reconhece vício substancial
insanável e a ausência de cotejo analítico.
6. A via aclaratória não comporta inovação probatória, sendo
inviável suprir, nos embargos, vício formal substancial na
demonstração do dissídio.
7. Fato superveniente estranho às hipóteses do art. 1.022 do CPC não
autoriza integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração para sanar
suposta contradição ou erro material quando o acórdão embargado
reconhece a ausência de cotejo analítico idôneo e a deficiência
formal na prova dos paradigmas. 2. Não há omissão quando a decisão
analisa a prova do dissídio, afirma vício substancial insanável e
afasta a incidência dos arts. 1.029, § 3º, e 932, parágrafo único,
do CPC. 3. A inovação probatória é incompatível com a via
aclaratória, não servindo os embargos para suprir vício formal
substancial na demonstração do dissídio. 4. Questões de fato
superveniente não se inserem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e
não autorizam integração do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 3º, 932,
parágrafo único, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.