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EDcl no AgInt no AREsp 202501934850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2948792
- Registro
- 202501934850
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do
STF, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de urgência
para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC conforme o REsp n.
1.704.520/MT e inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
no STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve sonegação de
jurisdição e erro na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do
STF diante da alegada clareza das razões sobre inversão do ônus da
prova; (ii) saber se houve omissão quanto ao enquadramento do agravo
de instrumento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC em razão do risco
de perícia onerosa e inútil; (iii) saber se houve ausência de
julgamento do pedido de tutela parcial de mérito da reconvenção
fundada em suposta confissão de infração imobiliária; e (iv) saber
se é necessário prequestionar os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal e 355 e 356 do Código de Processo Civil, inclusive com
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação, por analogia, da
Súmula n. 284 do STF, pois a decisão embargada demonstrou a
persistência de deficiência de fundamentação com razões genéricas e
dissociadas da decisão recorrida.
5. Não há omissão sobre o cabimento excepcional do agravo de
instrumento, porque o acórdão embargado assentou a inexistência de
urgência qualificada para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, em
consonância com o REsp n. 1.704.520/MT.
6. Inexiste omissão relativa ao pedido de julgamento parcial de
mérito da reconvenção, uma vez que a análise demandaria revolvimento
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão estadual está
alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
7. Não cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em
recurso especial, pois eventual violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal é matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
8. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se
evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
evidencia a deficiência de fundamentação e afasta a urgência para
mitigar o art. 1.015 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao
julgamento parcial da reconvenção quando a pretensão demanda
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria
constitucional no âmbito do recurso especial. 4. É incabível a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 1.021, §
4º, 1.026, § 2º, 355, 356; CF, art. 5º, LIV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, 17/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.