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AgInt no AREsp 202302601193 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2423368
Registro
202302601193
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA PRÉVIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A genérica indicação do art. 489 do CPC, dispositivo que congrega múltiplos preceitos, sem identificação específica do parágrafo ou inciso alegadamente violado, nem exposição analítica de como o pretendido vício de fundamentação repercute no resultado do julgamento, atrai a deficiência de fundamentação reconhecida na Súmula 284 do STF. 2. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a União não persistiu no propósito executivo fiscal após instada a se manifestar, com o consequente reconhecimento da resistência qualificada apta a atrair a condenação em honorários pelo princípio da causalidade, exige o revolvimento das premissas fáticas relativas à conduta processual da Fazenda Nacional ao longo do feito executivo, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por igual fundamento, o exame da matéria veiculada pela alínea "c", óbice suficiente para inviabilizar a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.