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AgInt nos EDcl no REsp 202501030229 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205042
- Registro
- 202501030229
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, a
despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração
sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia arguida na
apelação.
2. A Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos representativos
da controvérsia (Tema 1.306), assentou o entendimento de que a
técnica da fundamentação por referência (per relationem) "é
permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão
anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente,
ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o
julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada
uma das alegações ou provas" (REsp 2150218/MA, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de
5/9/2025.).
3. Caso em que o Regional se limitou a reproduzir o teor da
sentença, sem enfrentar, minimamente, os argumentos deduzidos na
apelação da UNIÃO, ora agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.