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AgInt no REsp 202600133556 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254913
- Registro
- 202600133556
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
OFENSA À SÚMULA N. 544/STF. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RECURSO ESPECIAL. MULTA.
ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283/STF.
II - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em
seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem
como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do
Superior Tribunal de Justiça.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade
de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema
Corte.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.