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EDcl no AgInt no AREsp 202501029440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2891676
- Registro
- 202501029440
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, diante
da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
análise da impugnação específica dirigida à incidência da Súmula n.
83 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre
reexame de provas e valoração jurídica de fatos incontroversos para
afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto à
alegada violação dos arts. 32 e 43, IV, da Lei n. 4.591/1964, e dos
arts. 113 e 422 do Código Civil; e (iv) saber se há contradição
interna pela aplicação dos óbices sem enfrentamento dos argumentos
afirmados, capazes de afastar as Súmulas n. 182, 83 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à suposta impugnação à incidência da Súmula
n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a dialeticidade recursal e
concluiu pela ausência de impugnação específica, mantendo a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não se configura omissão sobre a Súmula n. 7 do STJ, porque,
embora reconhecida a insurgência, permaneceu sem refutação
específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ, suficiente para a
manutenção do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
6. Inexiste omissão quanto às alegadas violações aos arts. 32 e 43,
IV, da Lei n. 4.591/1964 e aos arts. 113 e 422 do Código Civil, pois
o julgamento limitou-se à admissibilidade do recurso especial e à
ausência de impugnação específica dos óbices sumulares.
7. Não há contradição interna, porque os fundamentos conduzem
logicamente à manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n.
182 do STJ e ao desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
mesmo considerado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados
em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.