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AgInt no REsp 202504247877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256529
- Registro
- 202504247877
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 508 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUINTOS. TEMA
395/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS NÃO
ASSEGURADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do Recurso Especial quando a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem
demonstração específica do vício integrativo, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 284/STF.
II - Não afasta a incidência da Súmula n. 211/STJ a alegação,
deduzida apenas no Agravo Interno, de que a indicação de dispositivo
diverso nos aclaratórios opostos na origem teria decorrido de erro
material, uma vez que o prequestionamento exige efetivo debate da
questão federal pelo Tribunal de origem.
III - A orientação desta Corte é firme no sentido de que a modulação
de efeitos do Tema 395/STF não determinou o pagamento de parcelas
pretéritas de quintos, limitando-se a preservar os pagamentos em
curso, até sua absorção por reajustes futuros, nas hipóteses
contempladas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.