← Jurioteca
AgInt no AREsp 202502839468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003341
- Registro
- 202502839468
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. INERCIA DA PARTE
EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
recorrido.
3. O colegiado de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou a compreensão de que não restou operada a
prescrição intercorrente em relação às execuções que tramitaram em
apenso, considerando que houve suspensões processuais no processo
principal. Por tal razão, afastou a alegação de inércia da parte
exequente. Assim, reaver tal entendimento demanda o reexame dos
fatos e provas dos autos. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.