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AgRg no AREsp 202600865838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3201183
- Registro
- 202600865838
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ E
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou,
de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é possível
superar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das
premissas fáticas, sem revolvimento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico
entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese
jurídica invocada, demonstrando que a controvérsia se resolve sem
reexame de provas, o que não ocorreu.
5. As alegações de mérito relativas ao tráfico privilegiado e ao bis
in idem na dosimetria não podem ser apreciadas sem a superação
prévia dos óbices de admissibilidade, permanecendo prejudicadas
nesta via.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.