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AgInt no AREsp 202503434657 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3041313
- Registro
- 202503434657
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III,
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito de todas as questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de
solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A alegação de tese deduzida tão somente nas razões do agravo
interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo
ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.