← Jurioteca
AgRg no AREsp 202600795073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3192742
- Registro
- 202600795073
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Pretensão recursal de reconsideração da decisão monocrática para
conhecer do agravo em recurso especial e apreciar suas razões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ônus de impugnação específica exige que o agravante enfrente,
de modo analítico, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, demonstrando que a controvérsia é jurídica e
prescinde de reexame de provas.
5. Não houve cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido
e as teses recursais, limitando-se a alegações genéricas de
revaloração jurídica, o que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O agravo regimental não é via apta a suprir deficiência dialética
do agravo em recurso especial, razão pela qual subsiste a
incidência da Súmula 182/STJ.
7. A decisão monocrática observou a necessidade de correlação entre
os fatos fixados pelas instâncias ordinárias e as teses de direito,
inexistindo elementos novos aptos a infirmar seu raciocínio.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.