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EDcl no AREsp 202202765410 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201353
Registro
202202765410
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7, 211, do STJ, 282 e 283, do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 283 do STF, diante da alegada tempestividade da arguição de suspeição com base no art. 148, § 1º, do CPC e da existência de fato concreto de desvio de conduta do perito; (ii) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por suposto prequestionamento implícito e incidência do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Configurada inovação recursal, pois a tese quanto à alegada tempestividade da arguição de suspeição, com base no art. 148, § 1º, do Código de Processo Civil, não foi deduzida com a necessária especificidade nas razões do recurso especial, sendo vedado seu exame apenas em embargos de declaração. 5. Inexistente omissão quanto à existência de fato concreto e não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a conclusão pela ausência de suspeição do perito decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a pretensão recursal demandaria revisão dessas premissas. 6. Não há omissão quanto ao afastamento da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a falta de debate na origem sobre o art. 156, § 3º, do CPC e a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.242.161/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 7/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.