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EDcl no AREsp 202202765410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201353
- Registro
- 202202765410
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das
Súmulas n. 7, 211, do STJ, 282 e 283, do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao afastamento da Súmula n. 283 do STF, diante da alegada
tempestividade da arguição de suspeição com base no art. 148, § 1º,
do CPC e da existência de fato concreto de desvio de conduta do
perito; (ii) saber se houve omissão quanto à não incidência da
Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de revaloração jurídica de fatos
incontroversos; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento
das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por suposto
prequestionamento implícito e incidência do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Configurada inovação recursal, pois a tese quanto à alegada
tempestividade da arguição de suspeição, com base no art. 148, § 1º,
do Código de Processo Civil, não foi deduzida com a necessária
especificidade nas razões do recurso especial, sendo vedado seu
exame apenas em embargos de declaração.
5. Inexistente omissão quanto à existência de fato concreto e não
incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a
conclusão pela ausência de suspeição do perito decorreu da análise
do conjunto fático-probatório, e a pretensão recursal demandaria
revisão dessas premissas.
6. Não há omissão quanto ao afastamento da incidência das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ ante a falta de debate na origem sobre o
art. 156, § 3º, do CPC e a ausência de alegação de violação ao art.
1.022 do CPC para prequestionamento ficto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. É incabível o exame de tese não exposta no recurso
especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura
indevida inovação recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.242.161/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 7/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.