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AgRg no AREsp 202504841953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3129989
- Registro
- 202504841953
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Corte Superior que não conheceu do reclamo em razão
de dois fundamentos autônomos: ausência de exaurimento das vias
ordinárias e irregularidade de representação processual.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação específica e autônoma do
fundamento relativo ao não exaurimento da instância ordinária, que
embasou o não conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii)
saber se a defesa demonstrou, de forma documental inequívoca, cadeia
completa e válida de substabelecimentos e procuração apta a afastar
a irregularidade de representação processual reconhecida na decisão
agravada, à luz da Súmula 115/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não atacou de forma específica e autônoma o
fundamento da decisão agravada relativo ao não exaurimento da
instância ordinária, limitando-se a discutir a regularidade da
representação processual, o que mantém íntegro fundamento suficiente
para a manutenção do não conhecimento do recurso.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo apto,
por si só, a manter a decisão agravada impede o conhecimento do
agravo regimental, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a regra do art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
5. Subsiste, de todo modo, o fundamento de irregularidade de
representação processual, pois os documentos indicados pela defesa
revelam apenas atuação pretérita de patronos e requerimento
posterior de juntada de instrumento de mandato, sem comprovação
documental inequívoca de cadeia completa e válida de
substabelecimentos em favor dos subscritores do recurso especial e
do agravo em recurso especial no momento de suas interposições.
6. A procuração protocolada diretamente perante a Corte Superior foi
juntada apenas em data posterior à interposição dos recursos
excepcionais, o que não supre a irregularidade originária da
representação processual, impondo a aplicação da Súmula 115 do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.