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AgInt no REsp 202400041969 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2118384
Registro
202400041969
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL DE 28,86%. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ACORDO ADMINISTRATIVO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, externando as razões do convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício de negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de revisar o entendimento adotado pela Corte de origem - no sentido de que o servidor falecido constava da listagem dos substituídos que celebraram acordo administrativo com a União, recebendo integralmente os valores devidos a título do percentual de 28,86% - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1102/STJ não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida apenas em sede de agravo interno, o que configura indevida inovação recursal. 4. Hipótese em que a parte agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos aptos a infirmá-la. 5.Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.