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AgInt no REsp 202400041969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2118384
- Registro
- 202400041969
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL DE 28,86%. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
ACORDO ADMINISTRATIVO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura ofensa aos
arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia
fundamentadamente a controvérsia, externando as razões do
convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal,
o que não se confunde com o vício de negativa de prestação
jurisdicional.
2. A pretensão de revisar o entendimento adotado pela Corte de
origem - no sentido de que o servidor falecido constava da listagem
dos substituídos que celebraram acordo administrativo com a União,
recebendo integralmente os valores devidos a título do percentual de
28,86% - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1102/STJ não foi suscitada nas
razões do recurso especial, sendo trazida apenas em sede de agravo
interno, o que configura indevida inovação recursal.
4. Hipótese em que a parte agravante limita-se a reiterar argumentos
já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos aptos
a infirmá-la.
5.Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.