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EDcl no AgRg no REsp 202504895471 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2249470
Registro
202504895471
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por irregularidade de representação, com aplicação da Súmula 115/STJ. 2. O embargante pretende efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e determinar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à suspensão de prazos no recesso e seu impacto na avaliação de inércia; (ii) saber se há contradição ao imputar à parte o ônus de demonstrar a representação regular em face de alegado erro de remessa; e (iii) saber se há erro material quanto à data da procuração e à contemporaneidade dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão do recesso foi enfrentada expressamente, com a conclusão de que a suspensão de prazos não afasta o dever de diligência para regularizar a representação ou demonstrar impedimento, e que não houve saneamento oportuno após a intimação. 5. Não há contradição interna, porque o acórdão fixou a premissa de que a regularidade da representação deve estar demonstrada nos autos do Superior Tribunal de Justiça ao tempo da interposição, sendo ônus da parte assegurar a juntada do instrumento ou da cadeia de substabelecimentos. 6. Não se verifica erro material, pois o acórdão adotou construção jurídica sobre a insuficiência da juntada posterior para suprir vício de representação, sem afirmar dado fático divergente acerca da data do mandato. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de orientação sumular, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.