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EDcl no AgInt no AREsp 202500227315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843813
- Registro
- 202500227315
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à gratuidade de justiça e ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na análise da justiça
gratuita diante de fatos incontroversos e revaloração jurídica; (ii)
saber se houve omissão quanto à instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica diante de indícios de
dissolução irregular; e (iii) saber se houve omissão por ausência de
distinção ou superação dos precedentes invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7
do STJ sobre a gratuidade de justiça, pois o acórdão embargado
consignou que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de
provas, inviável em sede especial.
5. Não há omissão quanto ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, porque a decisão registrou a ausência de
elementos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
6. Afasta-se a alegada omissão por ausência de distinção ou
superação de precedentes, uma vez que o acórdão embargado referiu os
precedentes aplicáveis e a ratio decidendi, mantendo a conclusão
pela incidência do enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ
na justiça gratuita à luz das premissas fáticas fixadas. 2.
Inexiste omissão quanto ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica quando a decisão explicita a ausência de
elementos probatórios. 3. Não cabem embargos de declaração quando a
decisão enfrenta a necessidade de distinção ou superação dos
precedentes invocados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.