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EDcl no AgInt no AREsp 202500227315 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2843813
Registro
202500227315
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à gratuidade de justiça e ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na análise da justiça gratuita diante de fatos incontroversos e revaloração jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante de indícios de dissolução irregular; e (iii) saber se houve omissão por ausência de distinção ou superação dos precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ sobre a gratuidade de justiça, pois o acórdão embargado consignou que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, inviável em sede especial. 5. Não há omissão quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque a decisão registrou a ausência de elementos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 6. Afasta-se a alegada omissão por ausência de distinção ou superação de precedentes, uma vez que o acórdão embargado referiu os precedentes aplicáveis e a ratio decidendi, mantendo a conclusão pela incidência do enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na justiça gratuita à luz das premissas fáticas fixadas. 2. Inexiste omissão quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a decisão explicita a ausência de elementos probatórios. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a necessidade de distinção ou superação dos precedentes invocados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.