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AgInt no REsp 202404676204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187087
- Registro
- 202404676204
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE OBSERVADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia
fundamentadamente a controvérsia, indicando as razões de seu
convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
2. O julgamento monocrático de recurso amparado em entendimento
dominante do respectivo Tribunal não acarreta nulidade quando a
matéria é posteriormente submetida ao órgão colegiado por meio de
agravo interno, em observância ao princípio da colegialidade, ao
contraditório e à ampla defesa.
3. O ordenamento processual não contempla a prerrogativa de
sustentação oral por ocasião do julgamento de agravo interno.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
inexistência de nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos
réus e o óbito da vítima demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
5. A incidência de óbice sumular na análise do recurso especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da
divergência jurisprudencial.
6. Hipótese em que o acórdão recorrido se encontra em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, descabendo a sua reforma.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.