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AgInt nos EDcl no AREsp 202500993003 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2889312
Registro
202500993003
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à nova análise. 2. A controvérsia diz respeito à ação em que se pleiteou o pagamento de locação de rastreadores não instalados, discutindo-se a vinculação do pagamento à efetiva instalação dos equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se a interpretação do contrato e a vinculação do pagamento à instalação violaram os arts. 113 e 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, justificando a reconsideração. 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a controvérsia envolve interpretação contratual e reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 113 e 422; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.