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AgInt nos EDcl no AREsp 202500993003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889312
- Registro
- 202500993003
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
RASTREAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n.
182 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial;
reconsiderada a decisão, passou-se à nova análise.
2. A controvérsia diz respeito à ação em que se pleiteou o pagamento
de locação de rastreadores não instalados, discutindo-se a
vinculação do pagamento à efetiva instalação dos equipamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos
fundamentos; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e
(iii) saber se a interpretação do contrato e a vinculação do
pagamento à instalação violaram os arts. 113 e 422 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte impugnou de forma
suficiente os fundamentos da decisão agravada, justificando a
reconsideração.
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente
os pontos essenciais da controvérsia.
6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos
essenciais. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a
controvérsia envolve interpretação contratual e reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II; CC, arts. 113 e 422; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, §
6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.