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AgInt no AgInt no AREsp 202503018256 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3013381
Registro
202503018256
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANETE (APP). LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA. IPTU. FATO GERADOR CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO. PREMISSA FÁTICA NÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência firme deste Tribunal Superior é no sentido de que a alegação de omissão exige prévia oposição de embargos de declaração, sob pena de deficiência de fundamentação. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. A ausência de embargos de declaração impede o conhecimento da matéria, independentemente de se cogitar de prequestionamento implícito, pois não se trata aqui de aferir se o Tribunal a quo enfrentou ou não o tema, mas de reconhecer que a via adequada para suscitar o vício não foi manejada. 4. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que o simples fato de o imóvel estar localizado em Área de preservação Permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, a não ser que haja comprovação inequívoca nos autos do contrário. Precedentes. 5. Aplica-se o óbice de conhecimento inscrito na Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tese de não incidência do IPTU pressupõe premissa fática - impossibilidade total de uso - não reconhecida pelo Tribunal de origem, que tratou a situação como limitação administrativa relativa, compatível com a manutenção do fato gerador do imposto, e registrou a existência de isenção condicionada não requerida pelo contribuinte. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas não autoriza a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.