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EDcl no REsp 202303452545 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2099134
Registro
202303452545
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para afastar a penhora sobre salário do executado, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da preclusão pro judicato e da inexistência de alteração fática superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da alegada alteração fática/processual superveniente apta a afastar a preclusão pro judicato; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre decisão estática de mérito e medida executiva renovável conforme a evolução patrimonial do devedor; e (iii) saber se há contradição entre a premissa de inexistência de alteração fática superveniente e a conclusão de afastar a penhora salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a alegada alteração fática/processual superveniente, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e assentou a inexistência de modificação apta a afastar a preclusão pro judicato. 5. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão, que se mostram harmônicos ao aplicar a preclusão pro judicato e afastar a penhora salarial diante da ausência de alteração fática. 6. Não há omissão quanto à natureza dinâmica das medidas executivas, porque a decisão apreciou a tese sob a ótica da preclusão e concluiu que, sem mudança de circunstâncias, é inviável rediscutir a impenhorabilidade salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à alteração fática/processual superveniente, concluindo pela sua inexistência. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à preclusão pro judicato e afastou a penhora salarial com fundamentos coerentes. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre decisões executivas dinâmicas e a impossibilidade de rediscussão da impenhorabilidade sem alteração fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489, § 1º, 505, 507, 833, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.