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AgInt no AgInt no AREsp 202502501093 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2983946
Registro
202502501093
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. AUTONOMIA PRIVADA DA PARTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa quanto a segundo agravo interno. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido, em ação de indenização por dano moral proposta por advogada destituída contra ex-cliente, assentou: (i) inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927); (ii) direito personalíssimo da parte à autocomposição, ainda que sem a anuência do advogado (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V); (iii) ausência de prova de fraude, simulação, omissão de bens ou conluio; e (iv) via própria para discussão de honorários (Lei nº 8.906/94, art. 24, § 4º), já manejada pela recorrente. 3. As decisões anteriores. Decisão singular conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. No agravo interno, a agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos, violação aos arts. 186 e 927 do CC e aos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 78 do CPC, e distingue a cobrança de honorários da responsabilidade civil por dano moral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar, em recurso especial, conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de ato ilícito, dano moral indenizável e nexo causal, em contexto de acordo judicial celebrado pela parte sem a participação do advogado, e se tal conduta configura ilicitude apta a gerar responsabilidade civil. III. Razões de decidir 5. A revisão das premissas fixadas pela Corte local sobre a inexistência de ato ilícito, dano moral e nexo causal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Ausência de prova de fraude, simulação de valores, omissão de bens ou conluio, bem como inexistência de demonstração de abalo moral efetivo que ultrapasse meros dissabores decorrentes da relação profissional desfeita. 7. O dano moral não se configura in re ipsa em hipóteses de descumprimento contratual ou destituição de mandatário, exigindo comprovação concreta de violação a direitos da personalidade, o que não se verificou. 8. Os argumentos do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão impugnada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.