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EDcl no AREsp 202503642484 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3057291
Registro
202503642484
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo, em razão incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação do trecho deficiente do especial; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão sobre o art. 1.025 do CPC e o prequestionamento ficto dos arts. 371 e 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre a impossibilidade técnica de prequestionar os arts. 421 e 421-A, III, do CC, com pedido de julgamento direto pelo STJ nos termos dos arts. 1.040, II, do CPC e 257 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 917, §§ 3º e 4º, II, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.040, II; CC, arts. 421 e 421-A, III; RISTJ, art. 257. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.