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EDcl no AREsp 202503642484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3057291
- Registro
- 202503642484
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo, em razão incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 284 do
STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação do
trecho deficiente do especial; (ii) saber se há contradição na
aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão sobre o
art. 1.025 do CPC e o prequestionamento ficto dos arts. 371 e 917,
§§ 3º e 4º, II, do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre a
impossibilidade técnica de prequestionar os arts. 421 e 421-A, III,
do CC, com pedido de julgamento direto pelo STJ nos termos dos arts.
1.040, II, do CPC e 257 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 917, §§ 3º e 4º,
II, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.040, II; CC, arts. 421 e 421-A,
III; RISTJ, art. 257.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.