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AREsp 202501206291 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2903156
Registro
202501206291
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS ANTERIORES AO CANCELAMENTO E INEXIGIBILIDADE DAS POSTERIORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. SÚMULA 385/STJ NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de telefonia, na qual se discutem a exigibilidade de cobranças e a ocorrência de dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação de normas do CDC sobre dever de informação, publicidade e interpretação mais favorável ao consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a uniformização. 3. Reconhecida a tempestividade do recurso especial. Mantidas, porém, as conclusões da instância ordinária acerca da exigibilidade das cobranças anteriores ao cancelamento e da inexigibilidade das posteriores, com afastamento da inversão automática do ônus da prova e aplicação, na origem, da Súmula 385/STJ. 4. A revisão das premissas fáticas definidas pelo Colegiado demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Fica prejudicada a análise da alínea c do art. 105, III, da CF. 5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 8/6/2009). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.