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EDcl no AREsp 202600515363 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3174688
- Registro
- 202600515363
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO
CONSENSUAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada ofensa aos
arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e da
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento do art. 326 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao reconhecimento do prequestionamento ficto, a partir da invocação
de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão do Tribunal de origem
sobre a tese vinculada ao art. 326 do CPC, para afastar os óbices
das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a negativa de
prestação jurisdicional e justificou, de modo expresso e suficiente,
a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF em relação
ao art. 326 do CPC, consignando a compatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de
prequestionamento quando a corte de origem decide a controvérsia por
fundamentos suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.