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EDcl no REsp 202304195658 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2111001
Registro
202304195658
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da ausência de demonstração de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1368/STJ para fixar a Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do art. 406 do Código Civil; (ii) saber se houve obscuridade acerca da vedação de cumulação da Taxa Selic com outros índices de correção; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024 e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil para fixar o IPCA/IBGE como índice de atualização monetária; (iv) saber se houve omissão na definição do termo inicial para aplicação exclusiva da Taxa Selic, a partir da citação; (v) saber se houve omissão quanto à substituição do IPCA e dos juros de 1% ao mês fixados nas instâncias ordinárias; (vi) saber se cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos embargos de declaração; e (vii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais pelo julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto aos consectários legais (Tema 1368/STJ, arts. 389 e 406 do CC e Lei n. 14.905/2024), pois a matéria não integrou o objeto devolvido no recurso especial e o acórdão registrou a manutenção dos critérios fixados nas instâncias ordinárias. 5. Inexiste obscuridade sobre a aplicação exclusiva da Taxa Selic e o termo inicial, uma vez que o acórdão é claro ao não conhecer da tese por ausência de devolução específica e ao manter o decidido nas instâncias ordinárias. 6. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7. Não cabe majoração de honorários em embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexistência de devolução específica quanto aos consectários legais, mantendo os critérios das instâncias ordinárias. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão, de forma clara, não conhece da tese sobre a aplicação exclusiva da Taxa Selic e termo inicial por ausência de devolução e preserva o decidido. 3. Não há imposição de multa por embargos declaratórios quando ausente intuito protelatório. 4. É inviável majorar honorários no julgamento de embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 389 e 406; Lei n. 14.905/2024, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.