← Jurioteca
EDcl no REsp 202304195658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111001
- Registro
- 202304195658
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO
RESIDENCIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, da inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e da ausência de demonstração de
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicabilidade do Tema 1368/STJ para fixar a Taxa Selic como taxa
legal de juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do art. 406
do Código Civil; (ii) saber se houve obscuridade acerca da vedação
de cumulação da Taxa Selic com outros índices de correção; (iii)
saber se houve omissão quanto à aplicação imediata da Lei n.
14.905/2024 e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil para
fixar o IPCA/IBGE como índice de atualização monetária; (iv) saber
se houve omissão na definição do termo inicial para aplicação
exclusiva da Taxa Selic, a partir da citação; (v) saber se houve
omissão quanto à substituição do IPCA e dos juros de 1% ao mês
fixados nas instâncias ordinárias; (vi) saber se cabe a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos embargos de
declaração; e (vii) saber se é possível a majoração dos honorários
recursais pelo julgamento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto aos consectários legais (Tema 1368/STJ,
arts. 389 e 406 do CC e Lei n. 14.905/2024), pois a matéria não
integrou o objeto devolvido no recurso especial e o acórdão
registrou a manutenção dos critérios fixados nas instâncias
ordinárias.
5. Inexiste obscuridade sobre a aplicação exclusiva da Taxa Selic e
o termo inicial, uma vez que o acórdão é claro ao não conhecer da
tese por ausência de devolução específica e ao manter o decidido nas
instâncias ordinárias.
6. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos de declaração.
7. Não cabe majoração de honorários em embargos de declaração quando
o recurso não inaugura instância ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexistência de
devolução específica quanto aos consectários legais, mantendo os
critérios das instâncias ordinárias. 2. Inexiste obscuridade quando
o acórdão, de forma clara, não conhece da tese sobre a aplicação
exclusiva da Taxa Selic e termo inicial por ausência de devolução e
preserva o decidido. 3. Não há imposição de multa por embargos
declaratórios quando ausente intuito protelatório. 4. É inviável
majorar honorários no julgamento de embargos de declaração quando o
recurso não inaugura instância ou é desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º,
1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 389 e 406;
Lei n. 14.905/2024, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.