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AREsp 202502840209 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3003360
Registro
202502840209
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO NA FASE EXECUTIVA. DELIMITAÇÃO OBJETIVA AO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONHECIDAS POR NÃO INTEGRAREM O ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, que tratou exclusivamente de penhora via SISBAJUD em contexto de seguro garantia. 2. O cabimento do agravo na fase executiva decorre do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, mas seu alcance fica restrito ao conteúdo da decisão agravada. Matérias estranhas ao ato impugnado não podem ser apreciadas na via. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo que delimitou o objeto do agravo atrai a Súmula 283/STF, e a falta de apreciação prévia das teses de ilegitimidade e incompetência configura ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem a indicação de precedentes com similitude fática e o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.