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AgInt no AREsp 202600370565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3173473
- Registro
- 202600370565
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO ICMS 128/1998. VIOLAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos. Julgamento desfavorável ao interesse
da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Convênio de ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no
conceito de lei federal, razão pela qual sua eventual violação não
enseja interposição de recurso especial. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é vedado o reexame do conjunto
fático-probatório na instância especial.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.