← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202502317050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2971779
Registro
202502317050
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo relativo à impossibilidade de fixação de honorários sob pena de reformatio in pejus. 2. A parte embargante alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais como consectário legal da teoria da causa madura e quanto ao reconhecimento da verba como matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ao manter a aplicação de óbice sumular que impediu o exame do mérito relativo à fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se verificam no caso em exame. 5. O acórdão embargado enfrentou as questões de forma direta, consignando que o mérito da controvérsia não poderia ser examinado em razão da Súmula 283/STF, pois a recorrente deixou de impugnar oportunamente o fundamento do tribunal de origem sobre a vedação da reformatio in pejus. 6. A tese sobre a natureza de ordem pública da verba honorária foi expressamente abordada, tendo o colegiado reconhecido que tal argumento foi suscitado de forma tardia, apenas em sede de agravo contra a decisão de inadmissibilidade, o que atrai a preclusão. 7. A intenção de rediscutir os fundamentos que levaram à aplicação de óbice processual revela intuito infringente, manifestamente incompatível com a via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a reiteração de recursos com intuito de rediscussão poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.