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EDcl no AgInt no AREsp 202502787663 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001307
- Registro
- 202502787663
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do
recurso especial interposto em ação declaratória de existência de
negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória.
2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à
suposta violação ao art. 373, II, do CPC e à possibilidade de
afastamento do óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a
matéria seria exclusivamente jurídica e as provas já estariam
reconhecidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apto a justificar o
acolhimento dos aclaratórios para fins de rediscussão da incidência
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando para o rejulgamento
da causa ou para a rediscussão de matéria decidida com fundamento
em mero inconformismo da parte.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
apresentados, desde que fundamente a decisão nas questões relevantes
para o deslinde da controvérsia.
6. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa ao art. 373 do CPC,
esclarecendo que, diante da conclusão pela insuficiência de prova
dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I), torna-se
despicienda a análise do ônus probatório da ré quanto a fatos
impeditivos ou modificativos (art. 373, II).
7. A alteração da conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca
da suficiência das provas documentais para a demonstração do
negócio jurídico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A ausência de vício no julgado e o nítido caráter infringente da
insurgência, que busca rediscutir a aplicação de óbice sumular,
impõem a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.