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AgInt no AREsp 202400328809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2561815
- Registro
- 202400328809
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial por intempestividade do recurso
especial.
2. A controvérsia é sobre a tempestividade do recurso especial
interposto em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração tempestivos, ainda que dele não se conheça, interrompem o
prazo recursal; e (ii) saber se houve exaurimento das instâncias
ordinárias para viabilizar o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração tempestivos, ainda que deles não se
conheça, interrompem o prazo para interposição de recurso.
5. A decisão dos embargos de declaração por julgamento monocrático
do relator não exaure a prestação jurisdicional em segundo grau,
sendo necessário interpor agravo interno para provocar o exame do
mérito da demanda.
6. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o
conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso na
Justiça de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração tempestivos, ainda
que deles não se conheça, interrompem o prazo recursal. 2. O recurso
especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias,
quando a decisão de mérito é proferida de forma monocrática. 3. A
interposição de agravo interno é necessária para provocar o exame do
mérito da demanda e exaurir as vias recursais ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.
1.021, 1.022 e 1.026
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt nos
EDcl na Rcl n. 49.368/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgados em 14/4/2026; STJ, REsp n. 2.170.171/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.995.648/MT, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.222.330/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
1.948.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.