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AgInt no AREsp 202504200388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087054
- Registro
- 202504200388
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES
VENCIDAS E VINCENDAS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. É vedado à parte suscitar, em sede de agravo interno, tese não
veiculada no recurso especial, por se tratar de indevida inovação,
ainda que a matéria seja de ordem pública. A questão relativa aos
critérios de juros e correção monetária, não tendo sido objeto do
recurso, não foi devolvida à apreciação desta Corte Superior,
operando-se a preclusão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.