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EDcl no AREsp 202403130323 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2725678
Registro
202403130323
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TESE JURÍDICA INÉDITA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos por banco contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em execução de sentença que homologou cálculos sem abatimento de suposta dívida contratual. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto ao enfrentamento do alegado prequestionamento implícito do art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) e se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Não há omissão quando o acórdão explicita a ausência de prequestionamento da matéria federal, sobretudo ante a inexistência de embargos de declaração na origem para suscitar o tema; permanece o impedimento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, inviável o conhecimento de tese jurídica inédita em instância especial. 4. Embargos de declaração possuem função integrativa delimitada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam a rediscutir o mérito do juízo de admissibilidade nem a superar, por via oblíqua, a falta de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.