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EDcl no AREsp 202403130323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725678
- Registro
- 202403130323
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
211/STJ E 282/STF. ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DE TESE JURÍDICA INÉDITA NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos por banco contra acórdão que, em
agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial em execução de sentença que homologou cálculos sem
abatimento de suposta dívida contratual.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto ao
enfrentamento do alegado prequestionamento implícito do art. 884 do
Código Civil (enriquecimento sem causa) e se é possível afastar os
óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
3. Não há omissão quando o acórdão explicita a ausência de
prequestionamento da matéria federal, sobretudo ante a inexistência
de embargos de declaração na origem para suscitar o tema; permanece
o impedimento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, inviável o
conhecimento de tese jurídica inédita em instância especial.
4. Embargos de declaração possuem função integrativa delimitada pelo
art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam a
rediscutir o mérito do juízo de admissibilidade nem a superar, por
via oblíqua, a falta de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.