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EDcl no AgInt no REsp 202404691930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187905
Registro
202404691930
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, em ação de cobrança, mantendo a conclusão de legitimidade da parte, responsabilidade na cadeia de fornecimento e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inclusive quanto à alegada possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o julgado ou conferir efeito infringente. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, ao afirmar a legitimidade e responsabilidade da parte com base nas provas dos autos e a inviabilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.