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EDcl no AREsp 202303797190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2493996
- Registro
- 202303797190
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
afastando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a
existência de dissídio jurisprudencial. Em razão da inexistência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material e da ausência de
cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao requerimento extrajudicial prévio e inexistência de
recusa; (ii) saber se há omissão sobre a sobreposição indevida entre
a ação de prestação de contas e a ação de dissolução com apuração
de haveres; (iii) saber se há omissão quanto ao não reconhecimento
do dissídio jurisprudencial por alegado cotejo analítico; e (iv)
saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão quanto ao requerimento extrajudicial e à
recusa, pois o acórdão enfrentou os fundamentos suficientes sobre o
interesse de agir na prestação de contas, em correlação com a ação
de dissolução e apuração de haveres.
5. Inexiste omissão sobre a alegada sobreposição entre demandas, uma
vez que se assentou a distinção dos objetos e a manutenção do
interesse de agir na prestação de contas.
6. Não há erro material, porque a decisão é clara ao rejeitar a
rediscussão da causa e afirmar a ausência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
7. O dissídio jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, razão pela qual não há omissão na
negativa de conhecimento por descumprimento dos arts. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é
cabível na ausência de intuito protelatório, conforme orientação
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de
requerimento extrajudicial e de recusa no contexto do interesse de
agir. 2. Inexiste omissão quanto à alegada sobreposição entre a
prestação de contas e a dissolução com apuração de haveres, diante
da distinção dos objetos e da preservação do interesse de agir. 3.
Não há erro material quando a decisão explicita a inexistência de
vícios integrativos e afasta a rediscussão da causa. 4. Não se
admite dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude
fática. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
não incide sem intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.