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EDcl no AgInt no AREsp 202502547915 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2986922
Registro
202502547915
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBRESTAMENTO POR REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA COM QUITAÇÃO AMPLA. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) pleito de sobrestamento por repercussão geral e recursos repetitivos e por prejudicialidade externa decorrente de ação civil pública; (iii) alcance de transação extrajudicial homologada judicialmente no âmbito de programa de compensação financeira e sua relação com pedido de indenização por danos morais; e (iv) direito de retenção/pagamento de honorários contratuais nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, aptos a integrar o julgado.(ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito com base nos Temas 675 do STF e 923 do STJ ou por prejudicialidade externa decorrente de ação civil pública, à luz do art. 1.037 do CPC, do art. 104 do CDC e do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se a indicação genérica de negativa de prestação jurisdicional afasta a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF; (iv) saber se é possível rediscutir, em ação individual, pretensão indenizatória por danos morais diante de transação extrajudicial homologada com quitação plena e irrevogável; (v) saber se a revisão do alcance do acordo demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ; (vi) saber se há prequestionamento dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51 do CDC, à luz da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF; e (vii) saber se honorários contratuais podem ser destacados/retidos nos autos ou devem ser discutidos em ação autônoma;. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se configurando quaisquer dessas hipóteses no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente o pedido de sobrestamento, o óbice da Súmula 284/STF, os impedimentos das Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ, não havendo vício a sanar 5. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.